I – No cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, são indevidos juros remuneratórios quando não expressos no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Reformulado entendimento da Relatora. REsp 1.392.245/DF submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.
II – O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação na ação civil pública, oportunidade em que o devedor foi constituído em mora, arts. 405 do CC e 219 do CPC/1973. REsp 1.370.899/SP submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.
III – Agravo de instrumento parcialmente provido.
Processo TJDF: 20160020204309 0022095-96.2016.8.07.0000
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