Súmula 11 – TRF – 5º Região
Aplica-se ao reajuste de benefício previdenciário, em setembro de 1991, o percentual de 147,06%.
Aplica-se ao reajuste de benefício previdenciário, em setembro de 1991, o percentual de 147,06%.
As prestações atrasadas reconhecidas como devidas pela Administração Pública devem ser pagas com correção monetária.
O pagamento de diferenças de vencimentos decorrentes da incidência da URP, nos meses de abril e maio de 1988, não implica em perda de objeto
