Súmula 725 – STF
É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/90, resultante da conversão da MP 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de
É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/90, resultante da conversão da MP 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de
A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.
Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública). Art. 15 – Se o expropriante alegar
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
Incide Imposto de Renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mutuo.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas
Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se a atualização do cálculo, ainda que por mais
Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de
A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-a as
O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreendera, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do Imposto de
Nas operações denominadas “crediários”, com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras
No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por
Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros .
A Cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.