Nas condenações impostas à Fazenda Pública, cabe o afastamento, pelo STJ, para os cálculos da correção monetária, da aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, mesmo que a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, seguida pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, ainda não tenha sido publicada. Já tendo o STF reconhecido a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, não cabe novo reconhecimento da inconstitucionalidade por esta Corte, cuja decisão, portanto, não afronta o art. 97 da CF. Além disso, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorreria se a decisão, embora sem explicitar, afastasse a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da CF. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado para fins de aplicação do art. 543-C do CPC Ademais, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem, não cabendo falar em reformatio in pejus. AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/2/2014.
Fonte: www.stj.jus.br