Nulidade de cláusula contratual dos empreendimentos imobiliários da empresa que prevê a cobrança de juros antes da expedição do “habite-se”. Decisão, nessa linha, da 17ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de apelação da empresa Brascan Imobiliária Incorporações S.A. e manteve a sentença de primeiro grau.
O casal Michael Keweloh Emery e Rejane Cristina de Araújo havia firmado contrato com a Brascan para a compra de um apartamento no condomínio Barra de Itaúna, então em construção no bairro do Recreio dos Bandeirantes.
Ao considerar abusiva a cláusula determinando juros de 12% ao ano antes da entrega das chaves, o casal entrou com uma representação junto ao Ministério Público pedindo ação anulatória. O MP moveu uma ação civil pública, alegando a ilegalidade da cobrança de juros compensatórios em contratos de compra e venda antes da entrega do imóvel.
Em seu recurso, a Brascan afirmou que “a decisão irá inviabilizar suas atividades comerciais, paralisando seus empreendimentos e levando a empresa à ruína, não restando outra alternativa senão retirar do mercado parte de seus empreendimentos em construção para poder comercializar outros”.
O julgado da 17ª Câmara Cível considerou que a incorporadora não forneceu dados contábeis para justificar a cobrança dos juros compensatórios, e, por isso, a arrecadação destes acarretaria enriquecimento sem causa por parte da empresa.
No voto, o desembargador relator Camilo Rulière discorre que “no Brasil, constitui praxe a inclusão de juros compensatórios que não visam a remunerar nenhum capital, viabilizando enriquecimento sem causa por parte dos beneficiários e empobrecimento dos devedores. Isso consta na maioria dos contratos imobiliários, situação que tem que mudar para manter-se o equilíbrio das partes”.
Para o magistrado, a empresa não corre risco de falência por continuar sendo, mesmo após a decisão, uma das mais fortes do mercado, “com novos empreendimentos, freqüentemente de enorme sucesso”.
Fonte: Espaço Vital