Gilberto Melo

O cumprimento provisório no CPC e na interpretação do STJ

O Cumprimento Provisório de Sentença consiste em uma antecipação da eficácia executiva de uma decisão judicial e só pode ser ajuizado quando o recurso pendente de julgamento não tiver efeito suspensivo de modo a possibilitar o cumprimento efetivo e imediato.          

É iniciado com o requerimento do credor, que deve apresentar o cálculo do quantum executado que poderá ser, inclusive, matéria de impugnação pelo devedor, além de outros documentos.

Diferentemente do Cumprimento Definitivo tramita apenas sob a responsabilidade objetiva do exequente/credor, porque não tendo transitado em julgado o título e havendo a possibilidade de modificação, mesmo que remota, não faz sentido o devedor iniciar o Cumprimento Provisório como pode fazer sendo o título definitivo, conforme previsto no artigo 526 do Novo Código Processo Civil.

O Cumprimento Provisório de Sentença está previsto no Novo Código de Processo Civil nos artigos 520 a 526, restando disposto que tramitará da mesma forma que o Cumprimento Definitivo.

É imperioso ressaltar também que o artigo 516 disciplina a competência jurisdicional para julgamento da execução, que é o mesmo juízo sentenciante. 

O Código de Processo Civil de 2015 fez uma equiparação tão clara e literal ao Cumprimento Definitivo, que no parágrafo 1º do artigo 523 está disposto que não ocorrendo o pagamento no momento da intimação, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento). 

Salvo melhor juízo, o raciocínio do legislador não poderia ser outro, porque havendo reversão da demanda, o exequente responderá na proporção do seu benefício econômico. 

Frise-se que a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, a execução de crédito de natureza alimentar, cumprimento da obrigação de fazer são todas possibilidades da execução provisória e a finalidade desta não necessariamente é a liberação de valores, pois a garantia do juízo livra o credor de qualquer possível efeito moratório. Daí a importância do depósito judicial quando feito em sede de cumprimento provisório, mesmo quando não se trata de pagamento.

É importante frisar também que uma vez depositada judicialmente a quantia, não se tratando de pagamento, até a liberação do valor para o credor cabe a atualização do montante exequendo. Através de uma Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP, o STJ começou a revisar o tema 677, eis que a tese firmada é justamente sobre a responsabilidade do devedor de aplicar os consectários legais em razão de sua mora1.

No que se refere a liberação de valores, tratando-se de Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o IV do artigo 520, é necessária a prestação de caução idônea para que seja deferido o levantamento. Todavia, o Código de Processo Civil lista os casos em que a caução pode ser dispensada, como disposto no artigo 521, e são exemplos os casos em que o crédito for de natureza alimentar.

Frise-se que este artigo trata dos casos em que o título judicial é provisório, porque o título pode ser definitivo por exemplo, todavia, os cálculos apresentados pelos credores serem provisórios, porque ainda são alvo de algum recurso.

Apenas para ilustrar, imagine que a Sentença de Primeiro grau foi concedendo os pedidos do autor e determinando a apuração do quantum em Liquidação de Sentença. A Sentença transita em julgado, tornando o título definitivo, e é ajuizada a Liquidação, na qual as partes discutem o valor.

Na Liquidação o juízo decide fixando o valor do débito, e o executado recorre ao Tribunal. Veja-se neste caso o título judicial é definitivo, porque transitou em julgado, e os cálculos são provisórios, uma vez que podem ser alterados no Segundo grau.

Uma outra reflexão muito pertinente para se discutir é quais são os pontos que comportam serem discutidos no Cumprimento seja definitivo ou provisório. Veja-se a execução é a cobrança do que foi fixado na Sentença e para alterar o que foi concedido no julgamento do mérito, mudar o título, é necessária a alteração no processo principal em que os parâmetros foram fixados.

Um outro ponto importante é sobre a possibilidade de executar provisoriamente as astreintes (multas diárias). O STJ no REsp. 1.200.856/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento:

a multa diária é devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela Sentença de Mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

Resta claro que não é possível exigir o final do processo para a cobrança das astreintes, muito menos que decorra de uma cognição exauriente, todavia, há a necessidade da confirmação do Tribunal.

Em conclusão, o que se extrai é o viés do Código de Processo Civil de dar ao Cumprimento Provisório o mesmo tratamento que o definitivo no que se refere à necessidade de garantia do juízo e de fazer algumas poucas ressalvas com relação à liberação de valores.


1 REsp ainda não transitado em julgado, aguardando publicação do julgamento dos embargos de declaração.


https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14092023-E-possivel-cumular-cumprimento-provisorio-e-definitivo-de-capitulos-diversos-da-mesma-sentenca-.aspx

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=168453305&num_registro=201901714955&data=20221216&tipo=5&formato=PDF

ASSIS, de Araken. Manual de Execução. 20. ed. rev., atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, 858 p.

Autora: Janielly Nunes e Silva

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/406810/o-cumprimento-provisorio-no-cpc-e-na-interpretacao-do-stj