O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Instituto de Defesa do Consumidor–DF ingressaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a cobrança diferenciada nas vendas com cartão de créditos, praticada de forma usual pelos comerciantes do País.
Os órgãos ingressaram especificamente contra uma decisão proferida em favor do Sindicato de Comércio Varejista, que proibiu o Procon de Brasília de fiscalizar e aplicar multas no comércio local, em decorrência da prática de se oferecer descontos nas vendas feitas à vista.
Tanto a 3ª Vara de Fazenda Pública de Brasília quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, entenderam que é lícito ao comerciante oferecer o desconto e que a atividade de fiscalização ofende a liberdade de livre iniciativa no que se refere a preço e custo.
A questão jurídica em discussão é saber se existe distinção de fato entre as vendas efetuadas à vista – com dinheiro, cheque ou débito em conta – e vendas com cartão. Para a primeira e segunda instâncias, a diferença é clara. Nas vendas efetuadas realmente à vista, o comerciante não recebe o dinheiro de imediato e tem, necessariamente, que pagar taxas às administradoras.
O Ministério Público e o Procon, no entanto, entendem que, agindo dessa forma, os comerciantes repassam o custo da manutenção do sistema de cartão ao consumidor. O uso do cartão de crédito, segundo eles, é um pacto contratual que envolve consumidor e administradora, administradora e comerciante, comércio e consumidor e não pode ser desrespeitado.
Para o MP, o consumidor paga para ter um cartão de crédito e, conseqüentemente, para ter uma linha de financiamento. O comércio tem a vantagem de captar a clientela e de receber o valor da mercadoria mesmo com inadimplência, e a administradora recebe taxas pela administração do cartão. “Os estabelecimentos não podem simplesmente repassar para os consumidores os encargos que somente eles devem suportar”, alegam.
Os órgãos afirmam que, ao quebrar o pacto contratual, os comerciantes infringem regra clara, segundo a qual não existe diferença entre vendas à vista e venda com cartão de crédito, bem como regra do artigo 39 do Código Civil que veda ao comércio elevar sem justa causa o preço de um produto. “O consumidor espera fazer suas compras como se à vista fosse”, resumem. Os comerciantes, por sua vez, reclamam o poder de praticar livremente a concorrência de preços.
O processo deve ser distribuído a uma das Turmas de Direito Público do Tribunal. Ainda não foi designado o relator da matéria.
Fonte: www.stj.gov.br