A 3ª turma do STJ, nesta terça-feira, 6, decidiu que os juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos devem incidir a partir da data da intimação da locatária para pagamento no cumprimento definitivo da sentença na ação renovatória. O colegiado esclareceu que a sentença não possui liquidez imediata, pois ainda pode ser alterada em recurso.
O caso
A Americanas recorreu de uma decisão que determinou o início dos juros moratórios sobre diferenças de aluguéis a partir da intimação das partes sobre o conteúdo da sentença na ação renovatória.
A empresa argumentou que essa interpretação é equivocada e prejudica a locatária, beneficiando a locadora de forma indevida, pois a execução depende do credor para iniciar, mesmo que processada nos mesmos autos da ação renovatória.
Ao votar, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi explicou que a apuração das diferenças entre o aluguel anterior e o novo depende da formação de um título executivo judicial, sendo que o devedor só pode ser constituído em mora após o trânsito em julgado desse montante.
No caso em questão, a sentença de parcial procedência que determinou um valor específico não possui liquidez imediata, pois pode ser alterada em recurso, o que ocorreu no processo em questão.
Assim, a ministra fixou que os juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos devem incidir a partir da data da intimação da locatária para pagamento no cumprimento definitivo da sentença na ação renovatória.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou a relatora.
Processo: REsp 2.125.836
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/412799/stj-define-inicio-de-juros-moratorio-sobre-diferenca-de-alugueis