O Brasil tem um regime específico de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública, conhecido como regime dos precatórios. Nesse regime especial, prescrito pelo artigo 100 da Constituição, “[o]s pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim“. Veja este artigo no site do Conjur.