Gilberto Melo

Ministro do STF arquiva reclamação sobre pagamento de precatórios

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 16410, na qual a União pedia liminar para suspender decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial repetitivo envolvendo o pagamento de precatórios, até que a Suprema Corte module os efeitos da decisão que tomou no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357.
 
Ao analisar a citada ADI, o Supremo declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, contida no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal (CF) com a redação dada pela Emenda 62/2009.
 
A União revela, na reclamação, que o colegiado da corte superior, num caso de condenação da Fazenda Nacional referente a crédito que tem origem na incorporação de quintos, decidiu que deveria ser aplicado o índice da poupança para os juros de mora, e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção monetária. Para a União, o STJ não poderia ter determinado a utilização do índice da poupança no que tange aos juros da mora e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA para fins de atualização.
 
A reclamante lembra também que o relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Diante da ausência de modulação e de questionamentos apresentados a respeito do cumprimento da decisão da Corte, o redator para o acórdão da ADI, ministro Luiz Fux, proferiu decisão monocrática determinando a continuidade dos pagamentos de precatórios, na forma como vinham realizando anteriormente. Determinou ainda que os Tribunais de Justiça de todos os estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo STF em 14 de março de 2013, até o pronunciamento da Suprema Corte sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
 
Ao negar seguimento à Reclamação, o ministro Marco Aurélio lembrou que o despacho do ministro Fux foi direcionado não ao STJ, atuando no campo jurisdicional, mas aos Tribunais de Justiça do País, para evitar a confusão no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, em consequência da decisão na ADI 4357.
 
Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos Tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
 
Fonte: www.stf.jus.br