Menos tese, mais prova: a importância da perícia no contencioso tributário
Em 2021, uma estimativa da Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão ligado ao Senado Federal, calculava em R$ 108,6 bilhões o valor de créditos tributários devidos
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Há muito o universo jurídico trafega na insegurança quanto a validade jurídica atribuída ao documento digitalizado, aliada a questionamentos quanto ao descarte do documento original
O governo federal publicou nesta quinta-feira, 19/03, decreto que garante aos documentos digitalizados os mesmos efeitos legais e valor dos originais. São medidas que buscam
No Brasil, anteriormente ao CPC/2015, o ônus da prova era regido pela regra estática. Por meio dessa teoria, cada uma das partes tinha conhecimento, de antemão,
O leitor e articulista Sérgio Niemeyer me lembra de uma questão interessante que exsurge da leitura do Código de Processo Civil 2015. O artigo 370, caput do CPC estabelece
A produção antecipada de prova permite aos interessados melhor avaliar os riscos e chances de sucesso de uma eventual disputa judicial e as vantagens de
O CPC/73 admitia apenas a antecipação do interrogatório, da inquirição de testemunha ou do exame pericial. O NCPC, por sua vez, não trouxe semelhante limitação. A
No campo probatório, talvez a maior inovação do novo Código de Processo Civil tenha sido a instituição de um novo meio típico de prova: a
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A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros
CMCD é uma junção dos formatos da ata notarial e da Certidão Ministerial tradicional com a finalidade de formalizar conteúdos digitais. Por vezes, os
Com o advento do novo CPC, ata notarial deve ganhar nova relevância em termos de meio de prova. Um post, um comentário, uma curtida. Na
A ata notarial possibilita o registro de fatos com um grau de detalhamento e confiabilidade extraordinário, considerando a possibilidade de ser complementada com documentos de
Hoje, abordaremos uma importante questão que extrapola os limites dos serviços notariais e adentra as questões de ordem processual, notadamente, com relação à sua força
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