Depósito judicial na execução não afasta encargos do devedor, diz STJ
Na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não necessariamente fica liberado de pagar
Na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não necessariamente fica liberado de pagar
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação, na fase de execução, deve de fato extinguir
Na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não fica liberado de pagar juros