Confederação questiona uso da TR para atualizar dívidas da Fazenda Pública
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), é relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5348) ajuizada contra dispositivo da Lei 9.494/1997 que
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2015.0000289615 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº
“Com o advento da redemocratização, houve um incremento substancial do número de demandas judiciais. Tal fato tem sido invocado reiteradamente como motivação para reformas da
Havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada
Recurso do particular. A irresignação não merece acolhida. A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, em 19.10.2011, reiterou
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 201.471 – ES (2012/0144184-5) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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A Lei 11.960/09, que alterou o artigo 1º-f da lei 9.494/97. Natureza Processual. Aplicação imediata aos processos em curso quando da sua vigência. Efeito retroativo.
A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública vem sendo objeto de discussões no âmbito doutrinário e jurisprudencial em razão das sucessivas alterações legislativas que,
Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI – I do TST. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando
Como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária – o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função
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Nas condenações impostas à Fazenda Pública, cabe o afastamento, pelo STJ, para os cálculos da correção monetária, da aplicação dos índices oficiais de remuneração básica
Na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora deverão ser contados a partir
Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante entendeu que a aplicação da Lei 9.494/97,